Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DISTINTA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. ART. 580
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuação da finalidade constitucional do
remédio heroico, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica na espécie.
- A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu
pressupõe identidade fático-processual e ausência de elementos
distintivos de ordem subjetiva, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal.
- Inviável a extensão pretendida quando demonstrado que o agravante
é mencionado de forma reiterada em diversos elementos informativos
autônomos, inclusive como líder de organização criminosa, ao passo
que o corréu beneficiado figurava de modo periférico e sem
corroboração judicial.
- Não se conhece da parte do agravo regimental que objetiva sanar
suposta omissão da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º,
do CPC/2015.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DISTINTA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. ART. 580
DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuação da finalidade constitucional do
remédio heroico, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica na espécie.
2. A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu
pressupõe identidade fático-processual e ausência de elementos
distintivos de ordem subjetiva, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal.
3. Inviável a extensão pretendida quando demonstrado que o agravante
é mencionado de forma reiterada em diversos elementos informativos
autônomos, inclusive como líder de organização criminosa, ao passo
que o corréu beneficiado figurava de modo periférico e sem
corroboração judicial.
4. Não se conhece da parte do agravo regimental que objetiva sanar
suposta omissão da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º,
do CPC/2015.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.