STJ — 998686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915008
Número de registro na fonte
202501432106
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus atos.
  2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis.
  3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus atos. 2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis. 3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE) STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP, <<AgRg no HC 504294>>-SP, {{HC 347194}}-SP, <<AgRg no HC 835267>>-RJ, <<AgRg no HC 820197>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - BOM COMPORTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 957376>>-SP, <<AgRg no HC 804894>>-MS, <<AgRg no HC 897665>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.