Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE
FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento da progressão de regime foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves
recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame
criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa
e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus
atos.
- A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação
do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise
do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom
comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao
magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos
disponíveis.
- Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida
quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio
pro societate.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE
FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves
recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame
criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa
e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus
atos.
2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação
do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise
do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom
comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao
magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos
disponíveis.
3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida
quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio
pro societate.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP,
<<AgRg no HC 504294>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
<<AgRg no HC 835267>>-RJ, <<AgRg no HC 820197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - BOM COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 957376>>-SP, <<AgRg no HC 804894>>-MS,
<<AgRg no HC 897665>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.