STJ — 2522937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2d79a75ec7a3ddb6d5a8e36b1e3ec7d0e7f09982aa8df59503d48eea22027d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915032
- Número de registro na fonte
- 202304479566
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do
rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos
artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência
do juízo e nulidade processual devido à inobservância do
procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na
análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.
3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias
judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para
tal valoração.
III. Razões de decidir
4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o
artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se
por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante
autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP,
não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local
da infração.
5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330
do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em
ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a
demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base
foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes,
considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso
dessa condição para enriquecimento ilícito.
7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e
claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por
prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes
competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo
514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A
valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é
justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619;
Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo.
Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do
rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos
artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência
do juízo e nulidade processual devido à inobservância do
procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na
análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.
3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias
judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para
tal valoração.
III. Razões de decidir
4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o
artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se
por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante
autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP,
não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local
da infração.
5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330
do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em
ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a
demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base
foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes,
considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso
dessa condição para enriquecimento ilícito.
7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e
claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por
prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes
competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo
514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A
valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é
justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619;
Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.