STJ — 2837231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e9b2e7c53437a04836b7aff9a9d3d87a7915f0fc23c81290d31b86d5227099f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte
recorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o
recurso especial em 3/11/2024.
2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, não apresentou comprovação, mantendo-se a
intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem
comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido.
III. Razões de decidir
4. A contagem dos prazos em matéria penal ou
processual penal é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do
Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos
ou feriados.
5. A intempestividade do recurso especial é um vício grave que
impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é
provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode
realizar nova análise dos pressupostos recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em matéria penal ou
processual penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por
férias, domingos ou feriados. 2. A intempestividade do recurso
especial impede o seu conhecimento. 3. O juízo de admissibilidade do
recurso especial está sujeito ao duplo controle, prevalecendo o
exame realizado pelo juízo ad quem".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, §
5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.209.034/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.219.271/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte
recorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o
recurso especial em 3/11/2024.
2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, não apresentou comprovação, mantendo-se a
intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem
comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido.
III. Razões de decidir
4. A contagem dos prazos em matéria penal ou
processual penal é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do
Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos
ou feriados.
5. A intempestividade do recurso especial é um vício grave que
impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
6. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é
provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode
realizar nova análise dos pressupostos recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em matéria penal ou
processual penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por
férias, domingos ou feriados. 2. A intempestividade do recurso
especial impede o seu conhecimento. 3. O juízo de admissibilidade do
recurso especial está sujeito ao duplo controle, prevalecendo o
exame realizado pelo juízo ad quem".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, §
5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.209.034/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.219.271/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.