Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS
129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada,
aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3,
notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a
semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o
próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental
do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever
tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS
129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada,
aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3,
notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a
semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o
próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental
do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever
tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.