STJ — 2864053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759fdc6bab7eeb30fffbee25a61e77362f036391d613542376e21a8751a93590

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915035
Número de registro na fonte
202500597125
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir

Tema documentado no texto da fonte

Semi-imputabilidade não é um meio-termo definido apenas por diagnóstico. Ela existe quando, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de compreender a ilicitude ou de agir conforme esse entendimento. O parágrafo único do art. 26 exige comprometimento relevante no momento do fato.

Trecho de Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imputabilidade, semi.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4590e0c57c765bec0da786379d896ae25e4e59bba02800f2237164e815f32de5
  • Registro documental: 759fdc6bab7eeb30fffbee25a61e77362f036391d613542376e21a8751a93590
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada, aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3, notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada, aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3, notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.