STJ — 2882651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c2151048d2d6242da7c2b335a2c7d639cda8b07fc19ec57017ef26c772ab319
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915042
- Número de registro na fonte
- 202500805676
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, considerando-se sua intempestividade.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil seguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024 (quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei.
- Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art. 258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024 (domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira).
- Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o recesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Desse modo, o vencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira).
- Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a intempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido,
considerando-se sua intempestividade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil
seguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024
(quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei.
3. Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art.
258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024
(domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil
seguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira).
4. Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o
recesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente,
20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos
exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual
estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Desse modo, o
vencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira).
5. Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a
intempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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