STJ — 2508449

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3873abe8db6657053de1de7acccf47e83ee35acc0363153924d67722a9a04ba6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.
  3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada.
  4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.
  5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso. 3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.