Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA
REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
- É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de
rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.
- No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a
impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a
Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base,
demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria
adotada.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base
nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.
- A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa,
sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA
REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de
rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.
3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a
impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a
Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base,
demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria
adotada.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi
devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base
nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa,
sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.