Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a princípios e normas da Constituição Federal.
- Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo,
tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática
desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no
REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento
das testemunhas.
- O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da
sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido
reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude
durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015,
DJe 18/8/2015), como no presente caso.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
afronta a princípios e normas da Constituição Federal.
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo,
tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática
desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no
REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento
das testemunhas.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da
sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido
reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do
contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude
durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015,
DJe 18/8/2015), como no presente caso.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.