STJ — 2000093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c400c09543224cf50819c3216cba584af10dae99018aa2fb4414f503f4344463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915164
Número de registro na fonte
202201281173
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c400c09543224cf50819c3216cba584af10dae99018aa2fb4414f503f4344463. SHA-256 do comentário: 102fcb8b50622dea68dc4a316c04e5bf2729f6164cca468bc9f3753052d625b9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada.
  2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº 0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há nulidade.
  3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada. 2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº 0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há nulidade. 3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução, não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.