STJ — 993018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe75441d356e4ed389896139ca00a4aa0481c49807107dcaa26e16a9985b3cc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915166
Número de registro na fonte
202501137917
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe75441d356e4ed389896139ca00a4aa0481c49807107dcaa26e16a9985b3cc7. SHA-256 do comentário: 53cb55c3d85495bbd36357a936e52c6d7d76faf6b6816f3fae1e564edcf371b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fe75441d356e4ed389896139ca00a4aa0481c49807107dcaa26e16a9985b3cc7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados à ameaça e à injúria. Sustenta-se, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 122 do ECA, por ausência de violência e de reiteração formalmente reconhecida, requerendo-se o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se a medida de internação pode ser mantida com fundamento na gravidade da conduta, na reiteração de atos infracionais e na insuficiência de medidas socioeducativas menos gravosas aplicadas em outras representações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A medida socioeducativa de internação está autorizada quando presentes as hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medidas anteriores. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação na prática reiterada de atos infracionais, na gravidade das condutas, no histórico de fracasso das medidas em meio aberto e no relatório de avaliação interdisciplinar que apontou a necessidade da medida para o amadurecimento do adolescente. 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário à reforma da medida, é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade. (ii) a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na prática de ato infracional com grave ameaça à pessoa, na reiteração de atos infracionais e na ineficácia de medidas anteriores. (iii) o relatório de avaliação interdisciplinar pode reforçar a necessidade da internação como medida pedagógica e ressocializadora.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À AMEAÇA E À INJÚRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais equiparados à ameaça e à injúria. Sustenta-se, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 122 do ECA, por ausência de violência e de reiteração formalmente reconhecida, requerendo-se o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de alegada ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se a medida de internação pode ser mantida com fundamento na gravidade da conduta, na reiteração de atos infracionais e na insuficiência de medidas socioeducativas menos gravosas aplicadas em outras representações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A medida socioeducativa de internação está autorizada quando presentes as hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive a reiteração na prática de atos infracionais graves e o descumprimento injustificado de medidas anteriores. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação na prática reiterada de atos infracionais, na gravidade das condutas, no histórico de fracasso das medidas em meio aberto e no relatório de avaliação interdisciplinar que apontou a necessidade da medida para o amadurecimento do adolescente. 6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário à reforma da medida, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de manifesta ilegalidade. (ii) a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na prática de ato infracional com grave ameaça à pessoa, na reiteração de atos infracionais e na ineficácia de medidas anteriores. (iii) o relatório de avaliação interdisciplinar pode reforçar a necessidade da internação como medida pedagógica e ressocializadora.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.