Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0. SHA-256 do comentário: 3b649242e2d40819d74b85b6808eabe4ff596933ba82ff5e08c6e18741c1a569.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de
violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se
alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial
com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de
final de semana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art.
78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP),
especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de
final de semana com outras condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as
hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que
permite a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão
criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de
alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa
de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame
aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da
pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus,
especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.
7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao
ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do
paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as
hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao
direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de
condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis
especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição
concomitante de limitação de final de semana com outras condições,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A
análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão
condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável
na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts.
621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº
14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O
ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de
violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se
alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial
com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de
final de semana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art.
78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP),
especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de
final de semana com outras condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as
hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que
permite a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como
sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão
criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de
alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa
de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame
aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da
pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus,
especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.
7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao
ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do
paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada
para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as
hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao
direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de
condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis
especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição
concomitante de limitação de final de semana com outras condições,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A
análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão
condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável
na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts.
621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº
14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel.
Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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