STJ — 833271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915168
Número de registro na fonte
202302150040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 833271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0. SHA-256 do comentário: 3b649242e2d40819d74b85b6808eabe4ff596933ba82ff5e08c6e18741c1a569.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.