STJ — 980648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20202643b0cfc4132352763c0a3e84ca0c5bd11f69ab960f3f5b2818db721c57
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915172
- Número de registro na fonte
- 202500417092
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de
internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática
de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação
por fato análogo ao crime de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de
manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a
partir da gravidade e reiteração dos atos praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do
egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da
prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato
análogo a homicídio. 5. As instâncias de origem
ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e
que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento do paciente dos meios criminosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
:
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração na prática de atos infracionais
graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a
medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do
ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de
origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico
infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes
de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim,
constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL GRAVE.
HISTÓRICO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de
internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática
de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação
por fato análogo ao crime de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de
manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a
partir da gravidade e reiteração dos atos praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do
egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da
prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato
análogo a homicídio. 5. As instâncias de origem
ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e
que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento do paciente dos meios criminosos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
:
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração na prática de atos infracionais
graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a
medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do
ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de
origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico
infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes
de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim,
constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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