STJ — 980648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20202643b0cfc4132352763c0a3e84ca0c5bd11f69ab960f3f5b2818db721c57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915172
Número de registro na fonte
202500417092
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20202643b0cfc4132352763c0a3e84ca0c5bd11f69ab960f3f5b2818db721c57. SHA-256 do comentário: 158b3f565b64facae437293e924de48067387e4c835bdfb527ecf71315898b88.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação por fato análogo ao crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a partir da gravidade e reiteração dos atos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato análogo a homicídio. 5. As instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento do paciente dos meios criminosos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

: 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL GRAVE. HISTÓRICO INFRACIONAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, diante da reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive com cumprimento de internação por fato análogo ao crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação à luz do art. 122, II, do ECA, a partir da gravidade e reiteração dos atos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ entende ser incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A medida de internação encontra respaldo no art. 122, II, do ECA, diante da prática reiterada de atos infracionais graves, inclusive fato análogo a homicídio. 5. As instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional grave e que eventuais medidas mais brandas seriam insuficientes e incapazes de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e o afastamento do paciente dos meios criminosos. IV. DISPOSITIVO E TESE : 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, incluindo fato análogo ao crime de homicídio, justifica a medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.