STJ — 2786040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100f7c47f01e087447af35b440cbc1b59f8a86b26638d41e47fc9171c2a64389
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915235
- Número de registro na fonte
- 202404181663
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas
obtidas e absolvendo o réu das imputações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado
sem mandado judicial, com base em informações fornecidas por corréus
presos em flagrante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado
judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o
consentimento do morador, que não foi demonstrado.
4. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem
mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos
probatórios independentes que justificassem a medida.
5. A busca veicular foi considerada legítima, mas na hipótese não
justificava o ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento
comprovado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A
ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou
consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial, anulando as provas
obtidas e absolvendo o réu das imputações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do agravado
sem mandado judicial, com base em informações fornecidas por corréus
presos em flagrante.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
ingresso no domicílio do agravado não foi precedido de mandado
judicial nem de justa causa comprovada, sendo necessário o
consentimento do morador, que não foi demonstrado.
4. A ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem
mandado judicial foi reconhecida, uma vez que não havia elementos
probatórios independentes que justificassem a medida.
5. A busca veicular foi considerada legítima, mas na hipótese não
justificava o ingresso domiciliar sem mandado ou consentimento
comprovado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
requer comprovação de justa causa ou consentimento do morador. 2. A
ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado ou
consentimento comprovado impõe a sua anulação e a absolvição do réu.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
752.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)
STJ - <<AgRg no HC 752826>>-SP, <<HC 598051>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2053067>>-SC
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 1492256]]-PR
(VOTO VISTA - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
STF - [[HC 598051]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.