O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do
agravante por furto consumado e tentado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a
alegação de insuficiência de provas em relação ao furto consumado e
rejeitando a pretensão de atipicidade material em razão do princípio
da insignificância no tocante ao furto tentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por furto consumado pode ser mantida com base em
depoimentos e imagens de monitoramento, e se o princípio da
insignificância é aplicável ao furto tentado, considerando o valor
dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante por furto
consumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo
probatório extrajudicial.
5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado,
pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a
aplicação do referido princípio.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto consumado pode ser
mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e
imagens de monitoramento. 2. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e
o agente é multirreincidente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP,
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10%. A GRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do
agravante por furto consumado e tentado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a
alegação de insuficiência de provas em relação ao furto consumado e
rejeitando a pretensão de atipicidade material em razão do princípio
da insignificância no tocante ao furto tentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por furto consumado pode ser mantida com base em
depoimentos e imagens de monitoramento, e se o princípio da
insignificância é aplicável ao furto tentado, considerando o valor
dos bens subtraídos.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante por furto
consumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo
probatório extrajudicial.
5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado,
pois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à
época dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a
aplicação do referido princípio.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto consumado pode ser
mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e
imagens de monitoramento. 2. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e
o agente é multirreincidente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP,
art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.