STJ — 976045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d14c4cabf6363cc49ada8062a043bac9cc86d2f16962666f11f2439c1d3f0dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915257
Número de registro na fonte
202500147451
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d14c4cabf6363cc49ada8062a043bac9cc86d2f16962666f11f2439c1d3f0dc. SHA-256 do comentário: 50384372b218f6524f72f752e3d2c0929ce17cc11848b8a8d4e5251b1d010e71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7d14c4cabf6363cc49ada8062a043bac9cc86d2f16962666f11f2439c1d3f0dc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de traficância habitual. 5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão de habeas corpus para aplicação da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de traficância habitual. 5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão de habeas corpus para aplicação da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.