Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d14c4cabf6363cc49ada8062a043bac9cc86d2f16962666f11f2439c1d3f0dc. SHA-256 do comentário: 50384372b218f6524f72f752e3d2c0929ce17cc11848b8a8d4e5251b1d010e71.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da
minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão
em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos
que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como
a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de
traficância habitual.
5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a
atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que
indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão
de habeas corpus para aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da
minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão
em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A Corte local afastou a minorante com base em elementos concretos
que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como
a apreensão de expressiva quantidade de drogas e outros indícios de
traficância habitual.
5. A análise da aplicação da minorante demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da minorante do § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente não se dedique a
atividades criminosas. 2. A análise de elementos concretos que
indicam a dedicação a atividades criminosas inviabiliza a concessão
de habeas corpus para aplicação da minorante".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d14c4cabf6363cc49ada8062a043bac9cc86d2f16962666f11f2439c1d3f0dc. SHA-256 do comentário:50384372b218f6524f72f752e3d2c0929ce17cc11848b8a8d4e5251b1d010e71.