STJ — 2730943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73169c255d9a2c463066819212990bfb36956043c9102fa4eb061caa01e6ab3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915258
Número de registro na fonte
202403219216
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f73169c255d9a2c463066819212990bfb36956043c9102fa4eb061caa01e6ab3. SHA-256 do comentário: ad647412bc06c6cf0fc0385b949b691b02dddef4d47861c9bbb13ff04ba0fe91.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de excludente de ilicitude e de incidência do princípio da insignificância, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório por excludente de culpabilidade pode ser deferido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem fundamenta que o agravante adquiriu as munições à revelia da lei. 3. Outra questão em discussão consiste em averiguar se pode ser aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito absolutório por incidência do princípio da insignificância, no caso de posse irregular de 41 munições desacompanhadas de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para dissentir de tais premissas fáticas de que as munições foram adquiridas pelo agravante por conta própria e em desacordo com a lei seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a posse irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, constitui fato típico, não se aplicando o princípio da bagatela, por se tratar de crime de perigo abstrato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munições, mesmo quando desacompanhadas de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 23, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de excludente de ilicitude e de incidência do princípio da insignificância, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório por excludente de culpabilidade pode ser deferido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem fundamenta que o agravante adquiriu as munições à revelia da lei. 3. Outra questão em discussão consiste em averiguar se pode ser aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito absolutório por incidência do princípio da insignificância, no caso de posse irregular de 41 munições desacompanhadas de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para dissentir de tais premissas fáticas de que as munições foram adquiridas pelo agravante por conta própria e em desacordo com a lei seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a posse irregular de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, constitui fato típico, não se aplicando o princípio da bagatela, por se tratar de crime de perigo abstrato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munições, mesmo quando desacompanhadas de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, art. 23, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.