STJ — 2730943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73169c255d9a2c463066819212990bfb36956043c9102fa4eb061caa01e6ab3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915258
- Número de registro na fonte
- 202403219216
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de excludente
de ilicitude e de incidência do princípio da insignificância, por
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório
por excludente de culpabilidade pode ser deferido, sem necessidade
de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
quando o Tribunal de origem fundamenta que o agravante adquiriu as
munições à revelia da lei.
3. Outra questão em discussão consiste em averiguar se pode ser
aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito absolutório
por incidência do princípio da insignificância, no caso de posse
irregular de 41 munições desacompanhadas de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para dissentir de tais premissas fáticas de que as munições foram
adquiridas pelo agravante por conta própria e em desacordo com a
lei seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a posse irregular de
munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, constitui fato
típico, não se aplicando o princípio da bagatela, por se tratar de
crime de perigo abstrato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. O princípio da
insignificância não se aplica à posse irregular de munições, mesmo
quando desacompanhadas de arma de fogo, por se tratar de crime de
perigo abstrato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP,
art. 23, III; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA
DE USO PERMITIDO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, fundamentado na alegação de excludente
de ilicitude e de incidência do princípio da insignificância, por
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pleito absolutório
por excludente de culpabilidade pode ser deferido, sem necessidade
de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
quando o Tribunal de origem fundamenta que o agravante adquiriu as
munições à revelia da lei.
3. Outra questão em discussão consiste em averiguar se pode ser
aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao pleito absolutório
por incidência do princípio da insignificância, no caso de posse
irregular de 41 munições desacompanhadas de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para dissentir de tais premissas fáticas de que as munições foram
adquiridas pelo agravante por conta própria e em desacordo com a
lei seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, a posse irregular de
munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, constitui fato
típico, não se aplicando o princípio da bagatela, por se tratar de
crime de perigo abstrato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. O princípio da
insignificância não se aplica à posse irregular de munições, mesmo
quando desacompanhadas de arma de fogo, por se tratar de crime de
perigo abstrato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP,
art. 23, III; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.042/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 19/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f73169c255d9a2c463066819212990bfb36956043c9102fa4eb061caa01e6ab3. SHA-256 do comentário:ad647412bc06c6cf0fc0385b949b691b02dddef4d47861c9bbb13ff04ba0fe91.