STJ — 2802251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa60128b4667d8661c6fd38fb98424d6530e8b05f89293716a21c5b8637baeb5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por
tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime,
com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos
de policiais.
3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não
reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de
provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte
para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a
jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio
de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que
não foi demonstrado pela defesa.
9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos
já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a
natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos
de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por
tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime,
com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos
de policiais.
3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não
reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de
provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte
para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a
jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga
deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da
apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a
quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio
de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que
não foi demonstrado pela defesa.
9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos
já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a
natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos
de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.