STJ — 2803382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2af8503a619aca1401f1ae760bab0acb4db160920218d1f441645932159d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915261
Número de registro na fonte
202404429450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d2af8503a619aca1401f1ae760bab0acb4db160920218d1f441645932159d14. SHA-256 do comentário: 693bd0e1dd1b174faa026c28cecaa903c2ae888f1edb09a4bb88a69ff5f24733.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e quantidade de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como "mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso. 5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e quantidade de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como "mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso. 5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.