STJ — 2803382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2af8503a619aca1401f1ae760bab0acb4db160920218d1f441645932159d14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915261
- Número de registro na fonte
- 202404429450
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e
quantidade de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com
base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à
traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para
majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como
"mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado
foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de
entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso.
5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico
privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação
habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a
conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado com base no concurso de pessoas, modus operandi e
quantidade de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com
base em elementos concretos que indicam dedicação habitual à
traficância, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A defesa alega que a quantidade de droga foi utilizada para
majorar a pena-base, configurando bis in idem, e que a atuação como
"mula" não denota envolvimento reiterado com atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de afastar o tráfico privilegiado
foi baseada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de
entorpecentes e o envolvimento em um grupo criminoso.
5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico
privilegiado quando há elementos concretos que indicam dedicação
habitual à traficância, sendo a quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi fundamentos idôneos para tal.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para modificar a
conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de
pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN de 9/4/2025....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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