STJ — 2824444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9135080ba16603ebde11c374c8a986c1a18c4ef1fdbaba5f1cfa13cf4d50180d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915262
- Número de registro na fonte
- 202404745590
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de
munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de
pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento
jurisprudencial.
2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado
e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não
sendo possível a revisão criminal com base em mudança de
entendimento jurisprudencial posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de
fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade
penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão
preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação
jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura
de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio
tempus regit actum.
6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes
afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de
reprovabilidade da conduta.
7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência
vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação
do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de
conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de
balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da
droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses
elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à
atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A
reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A
posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.
241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr
5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI
N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA
QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO
NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de
munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de
pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento
jurisprudencial.
2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado
e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não
sendo possível a revisão criminal com base em mudança de
entendimento jurisprudencial posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de
fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade
penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão
preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação
jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura
de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio
tempus regit actum.
6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes
afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de
reprovabilidade da conduta.
7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a
reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência
vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação
do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de
conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de
balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da
droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses
elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à
atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A
reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A
posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.
241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr
5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9135080ba16603ebde11c374c8a986c1a18c4ef1fdbaba5f1cfa13cf4d50180d. SHA-256 do comentário:b0c63f74caa8e9d84ab2548d31da514d44c35d1bd9e88270bf212d16cd489dc6.