STJ — 2824444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9135080ba16603ebde11c374c8a986c1a18c4ef1fdbaba5f1cfa13cf4d50180d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915262
Número de registro na fonte
202404745590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9135080ba16603ebde11c374c8a986c1a18c4ef1fdbaba5f1cfa13cf4d50180d. SHA-256 do comentário: b0c63f74caa8e9d84ab2548d31da514d44c35d1bd9e88270bf212d16cd489dc6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta. 7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta. 7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.