STJ — 2842640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62cc38c41731e629654014f1ffee6ca55e151ce629658cb62f71d3549af98971

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente, considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente, considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.