STJ — 2799366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa0cb46e77a9e0f511abfcbe89031143e20e2df64de832aa1bba7b4b2c732cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto simples, em razão da não caracterização da absoluta
inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da
multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações
anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto simples, em razão da não caracterização da absoluta
inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da
multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações
anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.