STJ — 162556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96f0ec1c7dac09d74606e83f58abecf59fb5f11652e654f3c34334ea337618a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, a Corte estadual esclareceu que, quando do julgamento do HC n. 1406349-63.2019.8.12.0000, no qual se questionavam os requisitos da prisão preventiva, o desembargador se declarou impedido por ter sido ele mesmo o prolator da decisão constritiva da liberdade do paciente (autoridade coatora). Já na apreciação do HC n. 1418726-95.2021.8.12.0000, o mesmo desembargador se reconheceu apto a apreciar o feito, pois: (a) não mais havia a prerrogativa de foro no âmbito do Tribunal de Justiça; e (b) não mais se discutia medidas determinadas por ele, mas sim suposta irregularidade na atuação do Ministério Público. Portanto, não há impedimento a ser novamente reconhecido.
  2. Por meio do foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório. Precedentes.
  3. Na espécie, a Promotoria de Justiça, atentando-se para a prerrogativa de função do acusado, recepcionou representação formulada por Vereador, então Presidente da Câmara de Ladário, a partir da qual instaurou a Notícia de Fato n. 01.2018.00005068-2 que foi regularmente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, no âmbito de suas atribuições, instaurou Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2018.0001673-0.
  4. Ausência de qualquer irregularidade nas investigações, sendo reservada à Procuradoria Geral de Justiça a convalidação, ou não, dos atos investigatórios já praticados. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a Corte estadual esclareceu que, quando do julgamento do HC n. 1406349-63.2019.8.12.0000, no qual se questionavam os requisitos da prisão preventiva, o desembargador se declarou impedido por ter sido ele mesmo o prolator da decisão constritiva da liberdade do paciente (autoridade coatora). Já na apreciação do HC n. 1418726-95.2021.8.12.0000, o mesmo desembargador se reconheceu apto a apreciar o feito, pois: (a) não mais havia a prerrogativa de foro no âmbito do Tribunal de Justiça; e (b) não mais se discutia medidas determinadas por ele, mas sim suposta irregularidade na atuação do Ministério Público. Portanto, não há impedimento a ser novamente reconhecido. 2. Por meio do foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório. Precedentes. 3. Na espécie, a Promotoria de Justiça, atentando-se para a prerrogativa de função do acusado, recepcionou representação formulada por Vereador, então Presidente da Câmara de Ladário, a partir da qual instaurou a Notícia de Fato n. 01.2018.00005068-2 que foi regularmente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, no âmbito de suas atribuições, instaurou Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2018.0001673-0. 4. Ausência de qualquer irregularidade nas investigações, sendo reservada à Procuradoria Geral de Justiça a convalidação, ou não, dos atos investigatórios já praticados. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 79910>>-MA (OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 93723>>-PE, <<RHC 104471>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.