Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78634c32f6ad38cd05c7ee00a4f51bec0a6fbf248ae3437c5b0703e24e86480
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78634c32f6ad38cd05c7ee00a4f51bec0a6fbf248ae3437c5b0703e24e86480. SHA-256 do comentário: 6717212fb973c09c12ccb2cb2b455404de9f9fd9e95b12db09b28eeabec873ce.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização
da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a
hierarquia na organização criminosa.
3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação
de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que
a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados,
considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição
hierárquica na organização criminosa.
5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras
de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de
origem, não impugnada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos
condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no
acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização
da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a
hierarquia na organização criminosa.
3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação
de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que
a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados,
considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição
hierárquica na organização criminosa.
5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras
de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de
origem, não impugnada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos
condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no
acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a78634c32f6ad38cd05c7ee00a4f51bec0a6fbf248ae3437c5b0703e24e86480. SHA-256 do comentário:6717212fb973c09c12ccb2cb2b455404de9f9fd9e95b12db09b28eeabec873ce.