Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38c116aa34dfa90c1d149b1fc36a832cb5c8b0ef8659b3bf80466dab444a4e35. SHA-256 do comentário: c8bb5f2d3658be711d57ca96b723d3544d1eaa32b00e69239ee540725277af86.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, com
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação, modificando o regime inicial de
cumprimento de pena para o semiaberto.
3. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação de fração mais
benéfica da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, resultando na fixação de regime aberto para cumprimento
inicial da pena e sua substituição por sanções restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada diante
da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.
5. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou adequada a
modulação da fração de diminuição de pena, com fundamento na
quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos,
destacando o caráter extremamente deletério da cocaína e do crack.
7. A fração de 1/6 (um sexto) foi considerada proporcional à
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, não sendo
condizente aplicar o redutor em seu patamar máximo ou intermediário.
8. O regime semiaberto foi mantido em virtude da quantidade da pena
imposta, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º,
do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma
do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A fração mínima da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada
quando fundamentada na quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas. 2. O regime semiaberto é mantido em virtude da
quantidade da pena imposta e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é
justificada pela gravidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; Código Penal, art.
44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27.03.2020; STJ, HC 456.919/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 04.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, com
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação, modificando o regime inicial de
cumprimento de pena para o semiaberto.
3. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação de fração mais
benéfica da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, resultando na fixação de regime aberto para cumprimento
inicial da pena e sua substituição por sanções restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada diante
da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas.
5. A questão também envolve a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou adequada a
modulação da fração de diminuição de pena, com fundamento na
quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos,
destacando o caráter extremamente deletério da cocaína e do crack.
7. A fração de 1/6 (um sexto) foi considerada proporcional à
quantidade e diversidade das drogas apreendidas, não sendo
condizente aplicar o redutor em seu patamar máximo ou intermediário.
8. O regime semiaberto foi mantido em virtude da quantidade da pena
imposta, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º,
do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma
do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A fração mínima da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é adequada
quando fundamentada na quantidade, natureza e variedade das drogas
apreendidas. 2. O regime semiaberto é mantido em virtude da
quantidade da pena imposta e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é
justificada pela gravidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º; Código Penal, art.
44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27.03.2020; STJ, HC 456.919/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 04.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38c116aa34dfa90c1d149b1fc36a832cb5c8b0ef8659b3bf80466dab444a4e35. SHA-256 do comentário:c8bb5f2d3658be711d57ca96b723d3544d1eaa32b00e69239ee540725277af86.