STJ — 987791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352db6ee7c7b2b399a51d8ebf09fb22014fde3a0f1cb884490f1c9b54e53abe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915270
Número de registro na fonte
202500819045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 352db6ee7c7b2b399a51d8ebf09fb22014fde3a0f1cb884490f1c9b54e53abe7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui emprego fixo e não foi identificado como membro de organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido, destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031". 5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito policial. 6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui emprego fixo e não foi identificado como membro de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido, destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031". 5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito policial. 6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.