Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui
emprego fixo e não foi identificado como membro de organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja
vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente
para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido,
destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no
contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e
setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e
quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração
criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e
associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031".
5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo
Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de
interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito
policial.
6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração
criminosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
risco de reiteração criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, sustentando que possui
emprego fixo e não foi identificado como membro de organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos, para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja
vista que, em tese, o Agravante teria se associado a outro agente
para perpetrar a mercancia ilícita de drogas; nesse sentido,
destaca-se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas no
contexto da traficância, 247,7 (duzentos e quarenta e sete gramas e
setenta centigramas) de maconha e 94,4 (noventa e quatro gramas e
quarenta centigrama) de cocaína, além do risco de reiteração
criminosa, na medida em que ele "foi denunciado por tráfico e
associação criminosa nos autos de n. 0804617-59.2024.8.18.0031".
5. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo
Tribunal de origem, que considerou os indícios extraídos de
interceptações telefônicas e depoimentos colhidos no inquérito
policial.
6. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição
antecipada, mas, no caso, está justificada pela necessidade de
garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração
criminosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há
risco de reiteração criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.