O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu
provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante
do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal.
5. O agravante alega que não é reincidente em crime do mesmo tipo
penal, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organizações criminosas,
argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não é
fundamento suficiente para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência da Corte, que limita a revisão
apenas aos seus próprios julgados.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado está justificado no acórdão impugnado, com menção
expressa à reincidência do agravante, não havendo ilegalidade
flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em
julgado. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, quando acompanhada de outros elementos,
como a reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da
pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu
provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante
do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal.
5. O agravante alega que não é reincidente em crime do mesmo tipo
penal, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organizações criminosas,
argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não é
fundamento suficiente para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em
conformidade com a jurisprudência da Corte, que limita a revisão
apenas aos seus próprios julgados.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado está justificado no acórdão impugnado, com menção
expressa à reincidência do agravante, não havendo ilegalidade
flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em
julgado. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, quando acompanhada de outros elementos,
como a reincidência do réu".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.