STJ — 991304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bdb93802ce16666c894ea33dbb288e94e985526be9d5a5dfd2688893cc6a5c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3, 439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha, (0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg- seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a uma investigação de estelionato. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade do delito.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3, 439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha, (0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg- seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a uma investigação de estelionato. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.