STJ — 215858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24356bbf50b8dea5b2536b91d99632f53ac25e7f8476c90ca2fad1e8aba23b0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo
monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou
ausência de elementos concretos que justificassem a custódia
cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em
presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com
base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de
entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão
preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade
concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação
à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos
concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o
risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256,
31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito,
equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da
Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita.
4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática
de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante
pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva.
5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do
tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como
responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela
elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de
fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida
legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à
arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa,
justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por
medidas menos gravosas.
8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais,
quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento
válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não
infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização
criminosa e grave risco à ordem pública.
2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de
tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a
segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta.
4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos
autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva,
especialmente em fase inicial do processo penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo
monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou
ausência de elementos concretos que justificassem a custódia
cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em
presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com
base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de
entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão
preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade
concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação
à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos
concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o
risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256,
31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito,
equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da
Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita.
4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática
de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante
pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva.
5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do
tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como
responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela
elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de
fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida
legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à
arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa,
justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por
medidas menos gravosas.
8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais,
quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento
válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não
infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização
criminosa e grave risco à ordem pública.
2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de
tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a
segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta.
4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos
autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva,
especialmente em fase inicial do processo penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.