STJ — 215858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24356bbf50b8dea5b2536b91d99632f53ac25e7f8476c90ca2fad1e8aba23b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256, 31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito, equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita. 4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva. 5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa, justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por medidas menos gravosas. 8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais, quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva, especialmente em fase inicial do processo penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo monocrático, negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar, afirmando que os fundamentos apresentados se basearam em presunções genéricas de periculosidade, e que a prisão se deu com base em depoimentos frágeis e quantidade não expressiva de entorpecentes, sem considerar medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, suposta liderança no tráfico local e vinculação à organização criminosa, encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se é caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos, que revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, como o porte de 142 porções de maconha (256, 31 gramas), balança de precisão e arma de fogo de uso restrito, equipada com mira laser e carregador alongado, ostentando brasão da Polícia Militar, o que indica possível origem ilícita. 4. As certidões juntadas ao processo indicam reincidência na prática de tráfico de drogas, havendo registros anteriores do agravante pela mesma conduta, evidenciando reiteração delitiva. 5. Os depoimentos colhidos identificam o agravante como gerente do tráfico local e integrante de facção criminosa, sendo apontado como responsável por ataque armado contra grupo rival, o que revela elevado grau de periculosidade e justifica a segregação cautelar. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante de fatos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa, a prisão preventiva é medida legítima, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 7. A quantidade de drogas e as circunstâncias do fato, associadas à arma de uso restrito e ao vínculo com organização criminosa, justificam a custódia cautelar, não sendo o caso de substituição por medidas menos gravosas. 8. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos policiais, quando coesos e corroborados por outras provas, constitui elemento válido na formação do juízo cautelar, notadamente quando não infirmados por nenhuma evidência em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem reiteração delitiva, vínculo com organização criminosa e grave risco à ordem pública. 2. A posse de arma de fogo de uso restrito, associada à prática de tráfico de drogas e à atuação em facção criminosa, justifica a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 4. Depoimentos policiais coesos, corroborados por outras provas nos autos, são válidos para fundamentar a prisão preventiva, especialmente em fase inicial do processo penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.