STJ — 887519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cd2cd7717c1b3c17f6319f9c87ddecbf5c0636dd4598a7a201d225060a2affb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime
inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que
não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância
de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas
apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria
considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido
não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no
contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo
total para a dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime
inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que
não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância
de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas
apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria
considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido
não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no
contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo
total para a dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.