STJ — 988170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59d53630b0085d4376f1920ddae16c6570a84bd8793bfa57a49a3eb4ea7514b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de flagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da habitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções específicas na empreitada criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e flagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a quo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de flagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da habitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções específicas na empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e flagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a quo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.