Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que manteve a prisão preventiva do paciente violou o princípio da
colegialidade e se a fundamentação utilizada para a manutenção da
prisão foi genérica.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da reincidência
e da quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante
agravo regimental.
5. A fundamentação para a prisão preventiva foi considerada
adequada, baseada em elementos individualizados, como a reincidência
específica e a quantidade expressiva de drogas, justificando a
custódia cautelar.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade do
acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que manteve a prisão preventiva do paciente violou o princípio da
colegialidade e se a fundamentação utilizada para a manutenção da
prisão foi genérica.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da reincidência
e da quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante
agravo regimental.
5. A fundamentação para a prisão preventiva foi considerada
adequada, baseada em elementos individualizados, como a reincidência
específica e a quantidade expressiva de drogas, justificando a
custódia cautelar.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade do
acusado, evidenciada pela reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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