STJ — 989517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e038e5e7107ac5c80e736a2e13efa7e86366e721f7ff973018c5a9cd5a5ce4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915282
Número de registro na fonte
202500925729
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína, 24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico interestadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens, contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína, 24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens, contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.