Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e038e5e7107ac5c80e736a2e13efa7e86366e721f7ff973018c5a9cd5a5ce4
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o
tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de
droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína,
24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,
conforme elementos concretos dos autos.
6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens,
contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda,
inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica
quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente
quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de
tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o
tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de
droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína,
24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,
conforme elementos concretos dos autos.
6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens,
contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda,
inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica
quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente
quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de
tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.