STJ — 991227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a17577e1cbcd65ba9d0ae33ea425eac186cd841765f333ecd61a5897435e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915283
Número de registro na fonte
202501038046
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12 anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de drogas, como forma de proteção da ordem pública. 6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas e objetos apreendidos. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12 anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de drogas, como forma de proteção da ordem pública. 6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas e objetos apreendidos. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.