STJ — 163774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60687411e0a33c9c56cf3c6dc668a71c9ab6cd2fb7bc4f81c4e0713ce33b103

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR QUESTIONAMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
  2. Hipótese em que foi celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a paciente, que, na mesma data, firmou termo de confissão acerca dos fatos que estariam subsumidos aos arts. 307 e 299 do Código Penal. Em 29/4/2021, a paciente, assistida por seu patrono, confirmou a avença, se submetendo às condições nela constantes, tendo a magistrada homologado o acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das cláusulas e das condições impostas pelo instrumento contratual.  E, após ter sido atestado o integral cumprimento das condições fixadas no mencionado acordo, o membro do Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade da paciente, o que foi deferido pela magistrada de primeiro grau, conforme sentença extintiva de punibilidade.
  3. Após tudo isso, a defesa passou a questionar a legalidade do acordo, sob a alegação de ausência de materialidade delitiva e de atipicidade da conduta, temendo, na verdade, as consequências dispostas no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código Penal, que impede uma nova proposta ao agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, os questionamentos acerca da atipicidade da conduta e de ausência de materialidade delitiva exigem incursão no contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Com efeito, "não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n.º 90.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018).
  4. Ademais, nos termos da Súmula 695/STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR QUESTIONAMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 2. Hipótese em que foi celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a paciente, que, na mesma data, firmou termo de confissão acerca dos fatos que estariam subsumidos aos arts. 307 e 299 do Código Penal. Em 29/4/2021, a paciente, assistida por seu patrono, confirmou a avença, se submetendo às condições nela constantes, tendo a magistrada homologado o acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das cláusulas e das condições impostas pelo instrumento contratual.  E, após ter sido atestado o integral cumprimento das condições fixadas no mencionado acordo, o membro do Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade da paciente, o que foi deferido pela magistrada de primeiro grau, conforme sentença extintiva de punibilidade. 3. Após tudo isso, a defesa passou a questionar a legalidade do acordo, sob a alegação de ausência de materialidade delitiva e de atipicidade da conduta, temendo, na verdade, as consequências dispostas no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código Penal, que impede uma nova proposta ao agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, os questionamentos acerca da atipicidade da conduta e de ausência de materialidade delitiva exigem incursão no contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Com efeito, "não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n.º 90.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018). 4. Ademais, nos termos da Súmula 695/STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - <<AgRg no HC 647128>>-RJ, <<AgRg no HC 482307>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.