STJ — 163774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60687411e0a33c9c56cf3c6dc668a71c9ab6cd2fb7bc4f81c4e0713ce33b103
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR QUESTIONAMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
- Hipótese em que foi celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a paciente, que, na mesma data, firmou termo de confissão acerca dos fatos que estariam subsumidos aos arts. 307 e 299 do Código Penal. Em 29/4/2021, a paciente, assistida por seu patrono, confirmou a avença, se submetendo às condições nela constantes, tendo a magistrada homologado o acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento das cláusulas e das condições impostas pelo instrumento contratual. E, após ter sido atestado o integral cumprimento das condições fixadas no mencionado acordo, o membro do Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade da paciente, o que foi deferido pela magistrada de primeiro grau, conforme sentença extintiva de punibilidade.
- Após tudo isso, a defesa passou a questionar a legalidade do acordo, sob a alegação de ausência de materialidade delitiva e de atipicidade da conduta, temendo, na verdade, as consequências dispostas no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código Penal, que impede uma nova proposta ao agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, os questionamentos acerca da atipicidade da conduta e de ausência de materialidade delitiva exigem incursão no contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Com efeito, "não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n.º 90.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018).
- Ademais, nos termos da Súmula 695/STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:695
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000695
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.