STJ — 1000547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915285
Número de registro na fonte
202501553004
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd. SHA-256 do comentário: eb56090d2a58a63148280c73aced8413e183ebb2bbc173da1577b8be8c8eca2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que caracteriza risco concreto à ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados. 7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados. A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que caracteriza risco concreto à ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados. 7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo associativo entre os indiciados. A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.