Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd. SHA-256 do comentário: eb56090d2a58a63148280c73aced8413e183ebb2bbc173da1577b8be8c8eca2e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua
prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso
perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
11.343/06.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na
decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao
agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e
da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a
possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em
elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do CPP.
5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados
objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da
indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que
caracteriza risco concreto à ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da
ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão
relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados.
7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses
envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em
elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo
associativo entre os indiciados.
A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por
medidas cautelares alternativas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE
CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, a qual visava à revogação de sua
prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal em curso
perante o Juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, por suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
11.343/06.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na
decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia sua substituição
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao
agravante, especialmente à luz da quantidade de droga apreendida e
da alegada ausência de periculosidade concreta, bem como a
possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui respaldo legal quando baseada em
elementos concretos extraídos dos autos, que revelem risco à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos
termos do art. 312 do CPP.
5. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada em dados
objetivos, como a expressiva quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas - incluindo maconha, haxixe e cocaína -, além da
indicação de vínculo associativo entre os indiciados, o que
caracteriza risco concreto à ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como idônea a segregação cautelar fundada na garantia da
ordem pública diante da periculosidade evidenciada pela apreensão
relevante de entorpecentes, conforme precedentes citados.
7. É inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar os fins do processo penal, especialmente em hipóteses
envolvendo organização criminosa e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando lastreada em
elementos concretos, como a expressiva quantidade, variedade e
natureza das drogas apreendidas, além da existência de vínculo
associativo entre os indiciados.
A periculosidade concreta do agente justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública, sendo incabível a substituição por
medidas cautelares alternativas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fb9136b3920533643125f5027d93e050178c2f2df005f600a04e64d3b6efffcd. SHA-256 do comentário:eb56090d2a58a63148280c73aced8413e183ebb2bbc173da1577b8be8c8eca2e.