STJ — 2605615

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2556d67f71c9df5899360d0ba71115e7cd922ca55457ea700e44e9b0f3d76c19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915443
Número de registro na fonte
202401221609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605615 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2556d67f71c9df5899360d0ba71115e7cd922ca55457ea700e44e9b0f3d76c19. SHA-256 do comentário: 899c28209f7106ad19d5a1d649c983e7aa16222a34a835ea46481e87167e6aaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2556d67f71c9df5899360d0ba71115e7cd922ca55457ea700e44e9b0f3d76c19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na existência de omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já aduzidos nos recursos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder um a um todos os seus argumentos. A pretensão do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através da via dos embargos de declaração, que não se presta para novo julgamento do recurso. Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. 2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer. 3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, j. 15/8/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na existência de omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já aduzidos nos recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder um a um todos os seus argumentos. A pretensão do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através da via dos embargos de declaração, que não se presta para novo julgamento do recurso. Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. 2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer. 3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, j. 15/8/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.