STJ — 2610241

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0092535bbcb720ac3e4ff81b87236fa7b071c439791ee26e675a4a8f729ab0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915452
Número de registro na fonte
202401301207
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

. 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme suscitado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

. 3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado. A imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo improvimento do recurso, e não pelo "não conhecimento", não vicia o entendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer estava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres ministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador. 3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação anterior, absorvendo a tese de nulidade. 3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou contradição no acórdão. 3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

. 4. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. 1.1. O embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido padece de relevantes omissões, erros materiais e obscuridades. Aponta erro material ao consignar que o Ministério Público estadual requereu o não conhecimento do Agravo Regimental, quando, na verdade, opinou pelo improvimento do recurso, reconhecendo, contudo, a presença dos requisitos de admissibilidade e opinando pelo conhecimento do recurso. Argui omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática que não conheceu do AREsp. Por fim, aduz omissão, obscuridade e contradição, pois o acórdão teria se limitado a invocar a Súmula nº 182/STJ e precedentes genéricos, sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a adequação do caso sob julgamento a tais fundamentos, e sem enfrentar os argumentos deduzidos no Agravo Regimental que, segundo o embargante, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme suscitado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado. A imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo improvimento do recurso, e não pelo "não conhecimento", não vicia o entendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer estava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres ministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador. 3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação anterior, absorvendo a tese de nulidade. 3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou contradição no acórdão. 3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE . 4. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.