Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0092535bbcb720ac3e4ff81b87236fa7b071c439791ee26e675a4a8f729ab0d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, conforme suscitado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado.
A imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo
improvimento do recurso, e não pelo "não conhecimento", não vicia o
entendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer
estava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres
ministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador.
3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão
monocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo
Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação
do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação
anterior, absorvendo a tese de nulidade.
3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e
motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem
expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou
contradição no acórdão.
3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando
que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente
os fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante
denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção
de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se
prestam os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via
processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de
forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo
regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados
no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do
julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não
configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. CASO EM EXAME.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta
Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial.
1.1. O embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido padece
de relevantes omissões, erros materiais e obscuridades. Aponta erro
material ao consignar que o Ministério Público estadual requereu o
não conhecimento do Agravo Regimental, quando, na verdade, opinou
pelo improvimento do recurso, reconhecendo, contudo, a presença dos
requisitos de admissibilidade e opinando pelo conhecimento do
recurso. Argui omissão quanto à análise da preliminar de nulidade
por falta de fundamentação da decisão monocrática que não conheceu
do AREsp. Por fim, aduz omissão, obscuridade e contradição, pois o
acórdão teria se limitado a invocar a Súmula nº 182/STJ e
precedentes genéricos, sem identificar seus fundamentos
determinantes ou demonstrar a adequação do caso sob julgamento a
tais fundamentos, e sem enfrentar os argumentos deduzidos no Agravo
Regimental que, segundo o embargante, seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
.
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, conforme suscitado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado.
A imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo
improvimento do recurso, e não pelo "não conhecimento", não vicia o
entendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer
estava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres
ministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador.
3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão
monocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo
Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação
do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação
anterior, absorvendo a tese de nulidade.
3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e
motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem
expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou
contradição no acórdão.
3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando
que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente
os fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante
denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção
de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se
prestam os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via
processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de
forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo
regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados
no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do
julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não
configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.