Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cef6a699256d88a9a4578b9e74550e52a36f263ea69b94ca410b964ff8c3aed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de
01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista
pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não
justificaria a abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa
causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a fuga
do agravante, em contexto de operação policial em área de alto
índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca
pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao
uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do
entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada
suspeita de prática de crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos
policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE
1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n.
856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de
01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista
pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não
justificaria a abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa
causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a fuga
do agravante, em contexto de operação policial em área de alto
índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca
pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao
uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do
entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada
suspeita de prática de crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos
policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE
1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n.
856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.