STJ — 2871239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec61117c5cf2e407880ddfeb5a2e3c5d68f64278f8ea25c575ef5bc9c2b497c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação do local de armazenamento de drogas pelo agravante, após sua prisão em flagrante, é suficiente para a incidência da causa de diminuição de pena por colaboração premiada, conforme o art. 41 da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A colaboração premiada exige que a colaboração do réu resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou a desarticulação de organização criminosa. 4. A indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação. 5. A colaboração premiada não se configura pela mera confissão ou pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao trabalho investigativo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, não justifica a aplicação do benefício legal da colaboração premiada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação do local de armazenamento de drogas pelo agravante, após sua prisão em flagrante, é suficiente para a incidência da causa de diminuição de pena por colaboração premiada, conforme o art. 41 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A colaboração premiada exige que a colaboração do réu resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou a desarticulação de organização criminosa. 4. A indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação. 5. A colaboração premiada não se configura pela mera confissão ou pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao trabalho investigativo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, não justifica a aplicação do benefício legal da colaboração premiada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.