STJ — 2871239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec61117c5cf2e407880ddfeb5a2e3c5d68f64278f8ea25c575ef5bc9c2b497c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da
Lei nº 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indicação do local de armazenamento de drogas pelo agravante,
após sua prisão em flagrante, é suficiente para a incidência da
causa de diminuição de pena por colaboração premiada, conforme o
art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A colaboração premiada exige que a
colaboração do réu resulte em benefícios concretos e específicos à
persecução penal, como a identificação de coautores ou a
desarticulação de organização criminosa.
4. A indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já
integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não
atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de
pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da
investigação.
5. A colaboração premiada não se configura pela mera confissão ou
pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao
trabalho investigativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada exige a demonstração
de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a
mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao
crime pelo qual o réu já responde. 2. A simples indicação de mais
droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já
consumado, não justifica a aplicação do benefício legal da
colaboração premiada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no
HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da
Lei nº 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indicação do local de armazenamento de drogas pelo agravante,
após sua prisão em flagrante, é suficiente para a incidência da
causa de diminuição de pena por colaboração premiada, conforme o
art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A colaboração premiada exige que a
colaboração do réu resulte em benefícios concretos e específicos à
persecução penal, como a identificação de coautores ou a
desarticulação de organização criminosa.
4. A indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já
integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não
atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de
pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da
investigação.
5. A colaboração premiada não se configura pela mera confissão ou
pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao
trabalho investigativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada exige a demonstração
de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a
mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao
crime pelo qual o réu já responde. 2. A simples indicação de mais
droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já
consumado, não justifica a aplicação do benefício legal da
colaboração premiada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no
HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.