STJ — 2884121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5c23cfa50e739c0e124089220f99b17397a1a7bbe110d7931f70e261fba351c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia,
fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes
de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de
autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do
mérito compete ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e
indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP.
5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não
repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação
penal, conforme o art. 155 do CPP.
6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia,
fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes
de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de
autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do
mérito compete ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e
indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP.
5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não
repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação
penal, conforme o art. 155 do CPP.
6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.