STJ — 2869436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce5c96b29bb9125b7f37f1ea2e495f134f8560784136c587dbf2a9904706cd9b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915485
- Número de registro na fonte
- 202500674690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação dos dispositivos
legais federais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação precisa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados impede o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
284 do STF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação dos dispositivos
legais federais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação precisa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados impede o
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
284 do STF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2869436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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