STJ — 2861603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51ce8583227762caeb3fd50e4eacf8fca18ce8d6606754c4c6dba6ad97b80951

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em provas testemunhais e documentais. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal local entendeu suficientemente comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada a relação de autoridade entre o acusado e a vítima". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA A MENOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em provas testemunhais e documentais. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal local entendeu suficientemente comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada a relação de autoridade entre o acusado e a vítima". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.