STJ — 2787337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a91e1ec28ebb48c03743bd7201bf34430039ce604a5a055021885676286fd79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de
lastro probatório mínimo para subsidiar a condenação e a ilicitude
das gravações do relato da vítima perante o Conselho Tutelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da
decisão e à alegada ilicitude das gravações utilizadas no processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da palavra da
vítima como prova em delitos contra a liberdade sexual; e se a
decisão monocrática agravada, fundamentada na incidência da Súmula
7/STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
ofensa ao art. 619 do CPP, pois a fundamentação foi suficiente.
5. A gravação da conversa com a vítima não foi produzida no curso
das investigações, tornando inaplicável a disposição do art. 8º-A, §
4º, da Lei 9.296/1998, e não há irregularidade na gravação como
meio de comunicação de denúncia ao Conselho Tutelar.
6. O Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob
o crivo do contraditório, para manter a condenação, sendo a palavra
da vítima considerada de especial relevância em delitos contra a
liberdade sexual.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravação de conversa com a vítima para
denúncia ao Conselho Tutelar é lícita e pode ser utilizada como meio
de comunicação dos fatos às autoridades. 2. A palavra da vítima em
delitos contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e
pode sustentar a condenação. 3. A revisão do julgado que se baseia
na palavra da vítima demanda reexame de provas, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1998,
art. 8º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE GRAVAÇÕES
PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. MEIO UTILIZADO PARA COMUNICAR AO
CONSELHO TUTELAR SITUAÇÃO DE ABUSO EM FACE DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante
alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de
lastro probatório mínimo para subsidiar a condenação e a ilicitude
das gravações do relato da vítima perante o Conselho Tutelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da
decisão e à alegada ilicitude das gravações utilizadas no processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência da palavra da
vítima como prova em delitos contra a liberdade sexual; e se a
decisão monocrática agravada, fundamentada na incidência da Súmula
7/STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo
ofensa ao art. 619 do CPP, pois a fundamentação foi suficiente.
5. A gravação da conversa com a vítima não foi produzida no curso
das investigações, tornando inaplicável a disposição do art. 8º-A, §
4º, da Lei 9.296/1998, e não há irregularidade na gravação como
meio de comunicação de denúncia ao Conselho Tutelar.
6. O Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob
o crivo do contraditório, para manter a condenação, sendo a palavra
da vítima considerada de especial relevância em delitos contra a
liberdade sexual.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravação de conversa com a vítima para
denúncia ao Conselho Tutelar é lícita e pode ser utilizada como meio
de comunicação dos fatos às autoridades. 2. A palavra da vítima em
delitos contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e
pode sustentar a condenação. 3. A revisão do julgado que se baseia
na palavra da vítima demanda reexame de provas, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1998,
art. 8º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.