STJ — 2838218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d726ff0da13e4521216a94545e78169ce709aab8d2e5491ef7c512c55932679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915493
Número de registro na fonte
202500151739
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d726ff0da13e4521216a94545e78169ce709aab8d2e5491ef7c512c55932679. SHA-256 do comentário: 54ab0bb7e31c1f3c054ee45fb7ed1da532baacd68319587ca7d811b663e3b2b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à soberania do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ. 4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o dever de dialeticidade recursal. 5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não encontra qualquer respaldo probatório. 6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juízo aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão minimamente verossímil apresentada pelo réu. 7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto, sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes. 8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença proferida com base na decisão do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada das provas dos autos, respeitando a soberania do júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à soberania do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ. 4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o dever de dialeticidade recursal. 5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593, III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não encontra qualquer respaldo probatório. 6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juízo aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão minimamente verossímil apresentada pelo réu. 7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto, sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes. 8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença proferida com base na decisão do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada das provas dos autos, respeitando a soberania do júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.