STJ — 2833354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16d812c0283bf9541e0917fdd067674a18a12e220ce9dc5686a86f4353f962d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por considerá-lo intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse
recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro
recurso.
4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta
de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para
interposição do recurso especial.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo,
portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por
falta de interesse recursal não interrompem o prazo para
interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto
fora do prazo legal é intempestivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por considerá-lo intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse
recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro
recurso.
4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta
de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para
interposição do recurso especial.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo,
portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por
falta de interesse recursal não interrompem o prazo para
interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto
fora do prazo legal é intempestivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.