STJ — 2819130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d603e512e3e9de324ede414a72ce6ec834e77c56920342907c6b14a995c9e7a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, afastando a decadência em caso de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formalidade na representação da vítima implica
decadência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da
vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi
inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para
a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica
e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não
envolvendo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a
manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no HC
846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 5º, DO CP. EXISTÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, afastando a decadência em caso de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formalidade na representação da vítima implica
decadência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da
vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi
inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para
a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica
e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não
envolvendo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a
manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no HC
846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.