STJ — 2828625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de05e3de9d6f65eaee08e0dd3b70961bda00a043d8a1b840b9398bac256108a0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915503
- Número de registro na fonte
- 202404840344
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal
de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em
contextos distintos e com desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do
princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal
de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em
momentos distintos e com desígnios autônomos.
4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos
são praticados em contextos distintos.
5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma
de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios
autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do
princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal
de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em
contextos distintos e com desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do
princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal
de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em
momentos distintos e com desígnios autônomos.
4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos
são praticados em contextos distintos.
5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma
de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios
autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do
princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15;
CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2828625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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