STJ — 2417517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f3c68ceb648ddf70c41f8a6b2a0924fa8ac33c1d1a51c7c578e97289b10b4c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915505
Número de registro na fonte
202302651317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a administração pública, constando entre os acusados pessoa que exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii) verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí. 4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm o condão de contaminar a ação penal. 6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de modificação do substrato fático estabelecido pela instância ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da moldura fática delimitada pelo acordão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a administração pública, constando entre os acusados pessoa que exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii) verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí. 4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm o condão de contaminar a ação penal. 6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de modificação do substrato fático estabelecido pela instância ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da moldura fática delimitada pelo acordão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.