STJ — 2665021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e061de6543cb736548f89541b651a211c0ba91b801e0c5614360cf5c7e2dd1ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa. 4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S: 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa. 4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.