STJ — 2428616

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b532cdbefcf4930b0e1a4250a6735dcc62e9d10f08028a1d55269004ffcbace8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915509
Número de registro na fonte
202302725399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b532cdbefcf4930b0e1a4250a6735dcc62e9d10f08028a1d55269004ffcbace8. SHA-256 do comentário: f05b1470431a83e581b3b6d29031d4bd123a379d3ab64cd8f837951371017fd7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b532cdbefcf4930b0e1a4250a6735dcc62e9d10f08028a1d55269004ffcbace8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega omissão no julgado, argumentando que: (i) a inexistência de menção direta aos atos administrativos imputáveis ao embargante desnatura a denúncia; (ii) a decisão impugnada não enfrentou a alegação de ausência de dolo específico exigível para a configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do DL n. 201/67; (iii) erro material na denúncia quanto à previsão legal de cargo; (iv) violação do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa para a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos atos administrativos imputáveis ao embargante, à ausência de dolo específico, ao erro material na denúncia e à falta de justa causa para a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado consignou que a denúncia descreveu as condutas dos acusados e evidenciou, ao menos em tese, a ocorrência de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas imputadas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 6. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente, sendo suficiente a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente. 7. O reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, ou do alegado erro material, demanda incursão no conjunto probatório, o que deve ser submetido ao juízo natural no curso da instrução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve condutas e evidencia, em tese, a ocorrência de fatos criminosos é suficiente para o recebimento da inicial. 2. A análise da adequação típica das condutas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 3. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente." Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/67, art. 1º, XIII; CPP, art. 395, III; CPP, art. 619.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega omissão no julgado, argumentando que: (i) a inexistência de menção direta aos atos administrativos imputáveis ao embargante desnatura a denúncia; (ii) a decisão impugnada não enfrentou a alegação de ausência de dolo específico exigível para a configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do DL n. 201/67; (iii) erro material na denúncia quanto à previsão legal de cargo; (iv) violação do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos atos administrativos imputáveis ao embargante, à ausência de dolo específico, ao erro material na denúncia e à falta de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou que a denúncia descreveu as condutas dos acusados e evidenciou, ao menos em tese, a ocorrência de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas imputadas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 6. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente, sendo suficiente a prática do ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente. 7. O reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, ou do alegado erro material, demanda incursão no conjunto probatório, o que deve ser submetido ao juízo natural no curso da instrução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve condutas e evidencia, em tese, a ocorrência de fatos criminosos é suficiente para o recebimento da inicial. 2. A análise da adequação típica das condutas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 3. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente." Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/67, art. 1º, XIII; CPP, art. 395, III; CPP, art. 619.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.