Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b532cdbefcf4930b0e1a4250a6735dcc62e9d10f08028a1d55269004ffcbace8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2428616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b532cdbefcf4930b0e1a4250a6735dcc62e9d10f08028a1d55269004ffcbace8. SHA-256 do comentário: f05b1470431a83e581b3b6d29031d4bd123a379d3ab64cd8f837951371017fd7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega omissão no julgado, argumentando que: (i) a
inexistência de menção direta aos atos administrativos imputáveis ao
embargante desnatura a denúncia; (ii) a decisão impugnada não
enfrentou a alegação de ausência de dolo específico exigível para a
configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do DL n. 201/67;
(iii) erro material na denúncia quanto à previsão legal de cargo;
(iv) violação do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa
para a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise dos atos administrativos
imputáveis ao embargante, à ausência de dolo específico, ao erro
material na denúncia e à falta de justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou que a denúncia descreveu as
condutas dos acusados e evidenciou, ao menos em tese, a ocorrência
de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas
imputadas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal.
6. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967
possui natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao
erário ou vantagem indevida ao agente, sendo suficiente a prática do
ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente.
7. O reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, ou
do alegado erro material, demanda incursão no conjunto probatório,
o que deve ser submetido ao juízo natural no curso da instrução
penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve condutas e
evidencia, em tese, a ocorrência de fatos criminosos é suficiente
para o recebimento da inicial. 2. A análise da adequação típica das
condutas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 3.
O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de
natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário
ou vantagem indevida ao agente."
Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/67, art. 1º, XIII; CPP,
art. 395, III; CPP, art. 619.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRÁRIAS
ÀS LEIS. DELITO DO ART. 1º, XIII, DO DECRETO N. 201/1967.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO
E COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega omissão no julgado, argumentando que: (i) a
inexistência de menção direta aos atos administrativos imputáveis ao
embargante desnatura a denúncia; (ii) a decisão impugnada não
enfrentou a alegação de ausência de dolo específico exigível para a
configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do DL n. 201/67;
(iii) erro material na denúncia quanto à previsão legal de cargo;
(iv) violação do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa
para a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise dos atos administrativos
imputáveis ao embargante, à ausência de dolo específico, ao erro
material na denúncia e à falta de justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou que a denúncia descreveu as
condutas dos acusados e evidenciou, ao menos em tese, a ocorrência
de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas
imputadas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal.
6. O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967
possui natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao
erário ou vantagem indevida ao agente, sendo suficiente a prática do
ato de nomeação em desconformidade com a legislação vigente.
7. O reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, ou
do alegado erro material, demanda incursão no conjunto probatório,
o que deve ser submetido ao juízo natural no curso da instrução
penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve condutas e
evidencia, em tese, a ocorrência de fatos criminosos é suficiente
para o recebimento da inicial. 2. A análise da adequação típica das
condutas deve ser reservada à fase instrutória do processo penal. 3.
O delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é de
natureza formal, dispensando a demonstração de prejuízo ao erário
ou vantagem indevida ao agente."
Dispositivos relevantes citados: DL nº 201/67, art. 1º, XIII; CPP,
art. 395, III; CPP, art. 619.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2428616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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